Formação "ARRENDAMENTO URBANO" dia 5 de Julho de 2013 - Lisboa

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A Debates & Discursos, vai promover um ciclo de formações, da qual se destaca a que mais tem dado que falar “O Novo Regime do Arrendamento Urbano”, pela sua complexidade perante todos os agentes de justiça, senhorios e inquilinos, e até pela perplexidade junto das Associações representativas dos inquilinos.

Assim no próximo dia 5 de Julho, durante todo o dia terá lugar no Hotel Sofitel, na Av.ª da Liberdade, 127 em Lisboa a Formação sobre a temática do Arrendamento Urbano, já com todos os Diplomas complementares.

 

Excerto retirado do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro

Há que reconhecer que a política de habitação, após 1974, apesar de todos os benefícios políticos emergentes da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, continua limitada, condicionada e circunscrita ao mercado de aquisição de casa própria, com todas as suas consequências políticas, económicas e sociais.

Assim, para a satisfação de uma necessidade básica constitucionalmente reconhecida, ao povo português não é, praticamente, dada qualquer alternativa credível senão a aquisição de casa própria.

Há que reconhecer que o mercado de arrendamento continua relativamente paralisado, não tendo correspondido às expectativas nele depositadas pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

Apesar da evolução que essa lei representa, mantêm-se, no atual regime jurídico do arrendamento urbano, condições que o limitam e tornam pouco atrativo, condicionando a sua adequada e objetiva participação na política de habitação.

Em consequência, alguns pontos requerem reforma. Não se tratando, embora, de aspetos nucleares, eles podem alterar aspetos estruturais do arrendamento urbano, facilitando a dinamização do mercado da habitação. É hoje inquestionável que nenhum Estado consegue, só por si, fazê-lo.

Entre eles conta-se a possibilidade de, para o futuro, serem celebrados contratos de duração limitada, restituindo ao arrendamento a sua fixação temporária essencial. A degradação do parque habitacional e, em geral, da construção urbana, constitui problema a não ignorar. Há que continuar a incentivar as obras necessárias e fiscalizar o estado dos prédios bastando, num como noutro desses dois pontos, aperfeiçoar normas já existentes e, designadamente, as que conferem os necessários poderes às autarquias locais.

O NRAU

A crescente procura de arrendamento em consequência da crise do mercado da construção e do imobiliário e a ausência de oferta de arrendamento a preços acessíveis determinaram que a reforma do arrendamento urbano fosse assumida como um objetivo prioritário no domínio da habitação.

 

De facto, a reforma do arrendamento urbano de 2006 não conseguiu dar uma resposta suficiente aos principais problemas com que se debate o arrendamento urbano, especialmente os relacionados com os contratos com rendas anteriores a 1990, com a dificuldade de realização de obras de reabilitação em imóveis arrendados e com um complexo e moroso procedimento de despejo.

 

Nesse sentido, foi publicada, no dia 14 de Agosto de 2012, a Lei n.º 31/2012, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, introduzindo várias medidas destinadas a dinamizar o mercado do arrendamento. (In Portal da habitação)

 
 

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